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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 614__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório

sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada

sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação

relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua

composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros,

e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos

os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração

Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades

designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas

para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título,

efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de

efetiva designação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos

indispensáveis ao desempenho das suas competências.