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5 DE AGOSTO DE 2015 621__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança

não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem

tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com

vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas

processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.

Artigo 1986.º

[…]

1 - Pela adoção o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-

se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações

familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais,

sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos

artigos 1602.º a 1604.º.

2 - …………………………………………………………………………….

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar

ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a

manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum

elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a

respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica,

favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que,

em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e

tal corresponda ao superior interesse do adotado.