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5 DE AGOSTO DE 2015 625__________________________________________________________________________________________________________

5- Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a

comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico

do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de

identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação,

residência, número de documentos de identificação e do tribunal por

onde correu o processo de adoção.”

Artigo 5.º

Regime Jurídico do Processo de Adoção

1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime

Jurídico do Processo de Adoção.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31

de maio.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo

civil que não contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 7.º

Instalação do Conselho Nacional para a Adoção

1- No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o

Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo

regulamento interno, submetendo-o a homologação do membro do Governo

responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.