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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 626__________________________________________________________________________________________________________

2- Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I.P.,

assume a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos

no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em

anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável

pelas áreas da solidariedade e da segurança social:

a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo

14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à

presente lei;

b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do

Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais

dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo

1609.º, o artigo 1977.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do

artigo 1981.º e o Capítulo III do Título IV do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;