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5 DE AGOSTO DE 2015 631__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Caráter secreto

1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o

processo de adoção, incluindo os seus preliminares, têm caráter secreto.

2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo

adotado depois de atingida a maioridade.

3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o

tribunal, a requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério

Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no

n.º 1 e a extração de certidões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de

natureza administrativa, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em

matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.

5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões

para fim diverso do expressamente autorizado constituem crime a que corresponde

pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 5.º

Segredo de identidade

1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências

necessárias à preservação do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do

Código Civil.

2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos

respetivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa,

deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo

1985.º do Código Civil.