O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 628__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante designado RJPA, regula os

processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses

processos das entidades competentes.

2 - São entidades competentes em matéria de adoção:

a) Os organismos de segurança social;

b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional;

c) O Ministério Público;

d) Os tribunais.

3 - Podem também intervir:

a) Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e

equiparadas e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter

lucrativo, adiante designadas por instituições particulares autorizadas, nas

condições e com os limites estabelecidos no RJPA;

b) Na adoção internacional, as entidades devidamente autorizadas e acreditadas,

adiante designadas por entidades mediadoras, nas condições e com os limites

estabelecidos no RJPA.