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5 DE AGOSTO DE 2015 627__________________________________________________________________________________________________________

b) Os Capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis

n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de

aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei

anterior.

2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua

entrada em vigor, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico

do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de aplicação

imediata.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.