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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 632__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Acesso ao conhecimento das origens

1 - Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com

idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação,

aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida

autorização dos pais adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico

caráter obrigatório.

3 - As entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações

sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50

anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da

adoção.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, qualquer entidade pública ou privada

tem obrigação de fornecer às entidades competentes em matéria de adoção,

incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as necessárias

informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e

detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento

destes.

5 - As entidades que intervêm nos termos do presente artigo estão obrigadas à

preservação do segredo de identidade previsto no artigo 5.º.

6 - Independentemente dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2, em casos excecionais e

com fundamento em razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa

motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério

Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

7 - Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em

ponderosos motivos de saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos da

sua história pessoal.