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5 DE AGOSTO DE 2015 633__________________________________________________________________________________________________________

TITULO II

Adoção nacional

CAPÍTULO I

Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção

SECÇÃO I

Intervenção dos organismos de segurança social

Artigo 7.º

Organismos de segurança social

Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança

Social, I.P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., o Instituto da

Segurança Social da Madeira, IP-RAM e, no município de Lisboa, a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Competências

Compete aos organismos de segurança social:

a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças em situação de adotabilidade

e ao diagnóstico das suas necessidades, bem como à sua preparação para

subsequente integração em famílias adotivas;

b) Informar os interessados sobre o processo de adoção, disponibilizando-lhes

igualmente informação sobre outros institutos jurídicos que visem a integração

familiar de crianças;

c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os respetivos processos;