O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 638__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados,

designadamente mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos

mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por parte de

todos os interessados.

SECÇÃO II

Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos

Artigo 15.º

Excecionalidade da intervenção

Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições

particulares sem fins lucrativos podem intervir no processo de adoção.

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades

previstas no artigo 8.º, com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).

2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades

previstas nas alíneas a) e d) do artigo 8.º.

3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à

atividade prevista na alínea j) do artigo 8.º.

4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares

sem fins lucrativos.