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5 DE AGOSTO DE 2015 643__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,

adiante designada por Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a

atividade das instituições particulares autorizadas a intervir em matéria de adoção.

2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por

consultores designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das

instituições.

SUBSECÇÃO IV

Revogação da autorização

Artigo 25.º

Revogação

1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da

segurança social, mediante proposta devidamente fundamentada da Inspeção-Geral

ou do Conselho.

2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas

que contrariem os fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos

critérios de padronização a que alude o artigo 14.º.

3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:

a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;

b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.