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5 DE AGOSTO DE 2015 647__________________________________________________________________________________________________________

f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado

e elementos da família biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º

do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;

g) Decidir do incidente de revisão da adoção;

h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado

nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º.

Artigo 30.º

Competência territorial

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de

adoção são exercidas pelas secções de família e menores da instância central, de

acordo com as seguintes regras:

a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo

anterior é competente o tribunal da residência da criança, nos termos previstos

na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto,

e …/2015, de … [PPL 339/XII], e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível,

aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL 338/XII];

b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é

competente o tribunal da área da sede do organismo de segurança social ou da

instituição particular autorizada;

c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é

competente o tribunal que decretou a adoção.

2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às

secções da instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de

competência genérica da instância local, conhecer das matérias elencadas no número

anterior.