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5 DE AGOSTO DE 2015 649__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO I

Preliminares

Artigo 33.º

Comunicações obrigatórias

1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar

conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua

residência, que avalia a situação.

2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do

Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos

termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do

resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

Artigo 34.º

Pressupostos

1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:

a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de

promoção e proteção, mediante decretamento de medida de confiança a que

alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os

necessários requisitos;

c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante

relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior

interesse da criança.