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5 DE AGOSTO DE 2015 651__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Requisitos da confiança administrativa

1 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de

idade superior a 12 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade

e discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão.

2 - A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a

audição do representante legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a

guarda de facto da criança.

3 - A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo

de prognose favorável relativamente à compatibilização entre as necessidades da

criança e as capacidades do candidato.

4 - A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também

fundamentar a não atribuição de confiança administrativa.

5 - Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério

Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso,

na sequência da correspondente comunicação do organismo de segurança social.

6 - Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é

também necessário que o tribunal, a requerimento do organismo de segurança

social, ouvido o Ministério Público, considere que a confiança administrativa

corresponde ao superior interesse da criança.

7 - A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo

de 15 dias após a entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança

social.

8 - A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da

permanência da criança a cargo do candidato a adotante pressupõe: