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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 648__________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente

qualquer secção de família e menores da instância central ou qualquer secção de

competência genérica ou cível da instância local, independentemente da residência

da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.

CAPÍTULO II

Processo de adoção

Artigo 31.º

Jurisdição voluntária

A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem

natureza de jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do

Código do Processo Civil.

Artigo 32.º

Caráter urgente

O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como

a tramitação judicial do processo de adoção, têm caráter urgente.