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5 DE AGOSTO DE 2015 645__________________________________________________________________________________________________________

e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;

f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os adotantes o não terem feito,

no prazo de 30 dias após a decisão de confiança administrativa;

g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;

h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou requerer ao tribunal a respetiva autorização;

j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos

pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição,

nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre

o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;

k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao

conhecimento das suas origens e respetivo exercício, prestando-lhe os

esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo

caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes

sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores da guarda de

facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua obtenção;

l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja o requerente, sobre a

concessão de autorização para acesso a elementos da história pessoal do

adotado;

m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e

elementos da família biológica autorizados na sentença de adoção, ao abrigo

do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.