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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 644__________________________________________________________________________________________________________

4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata

suspensão da autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão

final.

5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.

SECÇÃO III

Intervenção do Ministério Público

Artigo 26.º

Natureza

O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e

promovendo o superior interesse da criança.

Artigo 27.º

Competências

Compete, em especial, ao Ministério Público:

a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das

decisões de rejeição de candidaturas;

b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o

interesse da criança, na pendência de processo de promoção e proteção ou

tutelar cível;

c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões

relativas a confiança administrativa;

d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de

comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição

de confiança administrativa;