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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 642__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Articulação, acompanhamento e fiscalização

Artigo 22.º

Articulação com os organismos da segurança social

1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua

atividade em estreita articulação com o organismo de segurança social

territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas

têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a

informação e demais elementos relevantes, nos prazos que lhes forem assinalados.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança

social da respetiva área de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano,

relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, obrigatória e

discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de

formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas

associadas.

2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório

de atividades, acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do

n.º 3 do artigo 12.º.