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5 DE AGOSTO DE 2015 639__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO I

Condições para a intervenção

Artigo 17.º

Autorização

1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de

intervenção definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente

autorização.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social,

a qual define as áreas de intervenção, a competência territorial, a data do início de

atividade e o prazo de vigência da autorização.

3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.

4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o

respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até

240 dias.

Artigo 18.º

Requisitos

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de

adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas

com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da

adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da

criança;