O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 636__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Colegialidade das decisões

1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante

resulta de decisão participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao

estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos

candidatos.

2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional

para a Adoção, adiante designado por Conselho.

Artigo 12.º

Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no

artigo 7.º.

2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de

correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.

3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:

a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de

adoção, incluindo as efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base

na prestação de consentimento prévio;

b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições

particulares, para intervenção em matéria de adoção;

c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares

autorizadas;