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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 634__________________________________________________________________________________________________________

d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a adotantes;

e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciadas pelas crianças em

situação de adotabilidade e as capacidades dos candidatos selecionados, tendo

em vista a apresentação de concretas propostas de encaminhamento;

f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e

avaliar o período prévio de convivência entre crianças e candidatos destinado a

aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;

g) Proceder à confiança administrativa;

h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao

consentimento prévio para a adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre

as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da criança

para candidato selecionado;

i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção,

do qual constem, designadamente, os elementos relativos à personalidade e à

saúde do adotante e do adotando, à idoneidade do adotante para criar e educar

o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões

determinantes do pedido de adoção;

j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão

expressa nesse sentido, nos termos previstos no RJPA;

k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao

conhecimento das origens do adotado;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à

adoção nacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e

conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.