O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE AGOSTO DE 2015 635__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Equipas técnicas de adoção

1 - O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são

assegurados por equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e

qualificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço

social e do direito.

2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio

de profissionais das áreas da saúde e da educação.

3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a

adotantes, devem ser autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade,

procedem ao estudo da situação das crianças e à concretização dos respetivos

projetos adotivos.

4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual

o justifique, as funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser

concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade toma em linha de conta

as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.

Artigo 10.º

Listas nacionais para a adoção

1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de

adotabilidade, integram obrigatoriamente listas nacionais.

2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das

listas a que se refere o número anterior.