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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 630__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Interesse superior da criança - em todas as decisões a proferir, no âmbito do

processo de adoção, deve prevalecer o interesse superior da criança;

b) Obrigatoriedade de informação - a criança e os candidatos à adoção devem ser

informados com precisão e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da

intervenção inerente ao processo e a forma como esta última se processa, bem

como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser

tomada no âmbito do processo;

c) Audição obrigatória - a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de

maturidade e capacidade de compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no

âmbito do processo de adoção;

d) Participação - a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de

participar nas decisões relativas à concretização do projeto adotivo;

e) Cooperação - todos os intervenientes no processo e, designadamente, as

entidades com competência em matéria de adoção, bem como os candidatos à

adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão do processo;

f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção

deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas

estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e

harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a

continuidade de uma vinculação securizante.