O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE AGOSTO DE 2015 629__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a

transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da

residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;

b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e

o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente

da nacionalidade;

c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão

judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;

d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos

nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil;

e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de

um processo de adoção internacional;

f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um

processo de adoção internacional;

g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos

para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das

competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;

h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e

judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos,

tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção,

a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação

favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;

i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que

com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de

quem tem responsabilidades parentais.