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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 640__________________________________________________________________________________________________________

b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de

crianças;

c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o

disposto no artigo 9.º.

Artigo 19.º

Requisitos especiais

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no

âmbito do acolhimento de crianças, pretendam intervir no processo de adoção,

devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, não podendo os técnicos

afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às

atividades de adoção.

2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento

de atividade de acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço

físico.

SUBSECÇÃO II

Autorização e decisão

Artigo 20.º

Pedido de autorização

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de

adoção, nos termos previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança

social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social

da área onde pretendam exercer a sua atividade.