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5 DE AGOSTO DE 2015 641__________________________________________________________________________________________________________

2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos

que se afigurem necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à

verificação dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º.

Artigo 21.º

Instrução e decisão

1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o

processo e verificar o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias,

procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias.

2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual

devem obrigatoriamente constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a

oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente a existência de outras

instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a adotantes e de

crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido

de autorização.

3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do

artigo 17.º, a proferir no prazo máximo de 30 dias.

4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo

responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de

decisão conjunta.

5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.