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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 646__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Intervenção do tribunal

Artigo 28.º

Natureza

Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere,

garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das

crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem prejuízo da consideração

devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à

adoção.

Artigo 29.º

Competências

Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:

a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;

b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção

proferidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições

particulares autorizadas;

c) Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir

sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança;

d) Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção

ou decidida a confiança administrativa e, bem assim, proceder à transferência

da curadoria provisória para o candidato a adotante logo que identificado;

e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;