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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 650__________________________________________________________________________________________________________

2- A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:

a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado

consentimento prévio para a adoção, ao candidato a adotante; ou

b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que

sobre ela exerça já as responsabilidades parentais, nos termos previstos na

alínea a) do n.º 8 do artigo 36.º.

3 - A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de

pré-adoção, não superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a

formulação da pretensão pelo candidato a adotante.

Artigo 35.º

Consentimento prévio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do

consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo

Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.

2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do

consentimento, a qual tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível,

no mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam prestar e do Ministério

Público.

3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16

anos é válida, não carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.

4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.

5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.

6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao

consentimento prévio para a adoção tem efeito suspensivo.