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5 DE AGOSTO DE 2015 653__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Prejudicialidade e suspensão

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou

paternidade não revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção.

2 - A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção suspende o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da

paternidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução

já ordenados e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da

maternidade ou paternidade.

4 - O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo

de adoção e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

Artigo 39.º

Iniciativas do tribunal

1 - O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento

prévio para a adoção, logo que prestado.

2 - Deve igualmente remeter ao organismo de segurança social ou instituição particular

autorizada, consoante os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de

promoção e proteção, com nota do respetivo trânsito em julgado, quando aplicada

medida de confiança com vista a futura adoção.

3 - Recebida alguma das comunicações referidas nos números anteriores, o organismo

de segurança social ou instituição particular autorizada, consoante os casos, adota as

providências necessárias para a preservação do segredo de identidade a que se refere

o n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil.