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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 656__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Candidatura à adoção

1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via

eletrónica, junto de qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social

ou instituição particular autorizada.

2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no

prazo máximo de 30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do

processo de adoção e à formalização da candidatura.

3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega

de requerimento próprio acompanhado de:

a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação

económica, saúde e idoneidade;

b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação,

avaliação e seleção para a adoção.

4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado

deve juntar declaração médica e certificado do registo criminal, respetivamente.

5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere

liminarmente a candidatura sempre que da mera apreciação documental resulte

manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais previstos no Código Civil.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega

ao candidato a adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a

data da respetiva admissão.