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5 DE AGOSTO DE 2015 659__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Preparação complementar

Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular

autorizada considere essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade

a frequência pelos candidatos selecionados de ações de preparação complementar, são

estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.

SUBSECÇÃO II

Fase de ajustamento

Artigo 48.º

Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades

1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável

pelo diagnóstico das necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a

pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos relativamente aos quais seja legítimo

efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas

capacidades e as necessidades da criança.

2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação,

avaliação e seleção dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos

11.º e 12.º.

3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição

particular autorizada apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de

adoção.