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5 DE AGOSTO DE 2015 663__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Fase final - processo judicial de adoção

Artigo 52.º

Iniciativa processual

1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo

adotante junto do tribunal competente.

2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou

decorrido o prazo de elaboração do relatório.

3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de

segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a

situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas

à salvaguarda do superior interesse da criança.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são

notificados para os termos do processo.

Artigo 53.º

Requerimento inicial e relatório

1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os

requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as

demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.

2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova,

nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e

do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos

pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do

artigo 50.º.