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5 DE AGOSTO DE 2015 665__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida

de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e

proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do

adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do

artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção,

oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o

Ministério Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura

o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado,

sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade.

Artigo 56.º

Sentença

1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o

Ministério Público, é proferida sentença.

2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação

biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no

artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos pais biológicos e, na falta

destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.