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5 DE AGOSTO DE 2015 667__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Prazo e seu excesso

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato

processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados

urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do

juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão

da inobservância do prazo.

4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação

discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do

prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido

entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a

contar da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência

disciplinar.

SUBSECÇÃO IV

Pós-adoção

Artigo 60.º

Acompanhamento pós-adoção

1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em

julgado da sentença constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação

expressa dos destinatários e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto

do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e apoio na

superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.