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5 DE AGOSTO DE 2015 671__________________________________________________________________________________________________________

c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se

refere o n.º 1 do artigo 61.º;

d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção

internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território

nacional;

e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares,

estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de

cooperação em prol de crianças privadas de família;

f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;

g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos

respeitantes à adoção internacional;

h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade

mediadora;

i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estran-

geiras;

j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras

acreditadas e autorizadas;

k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens

da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal

incluindo a identidade dos progenitores;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à

adoção internacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem,

designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas

alíneas anteriores.