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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 674__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Instrução e decisão do processo de acreditação

1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no

prazo máximo de 30 dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designada-

mente a ponderação da oportunidade de acreditação da entidade requerente, tendo

em consideração as condições e as necessidades de adoção internacional no país em

que se propõe trabalhar.

2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os

quais a mesma é concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.

3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de

deferimento, publicada em Diário da República.

Artigo 71.º

Processo de autorização

1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal

devem solicitar a necessária autorização mediante requerimento dirigido à

Autoridade Central.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do

preenchimento dos requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento

comprovativo da autorização genérica para o exercício da atividade mediadora

emitido pelas autoridades competentes do país da sede da entidade requerente e da

autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.