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5 DE AGOSTO DE 2015 677__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Processo de adoção

SECÇÃO I

Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro

Artigo 76.º

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no

estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da

área da residência.

2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o

aproveitamento dos atos já praticados no âmbito de candidatura à adoção nacional.

Artigo 77.º

Transmissão da candidatura

1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de

segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as

informações disponibilizadas relativamente aos requisitos e elementos probatórios

exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.

2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura,

transmite-a à autoridade competente do país de origem, informando os candidatos da

data em que tal ocorreu.