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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 682__________________________________________________________________________________________________________

b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua

existência, no prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º.

3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma

nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em

qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro.

Artigo 83.º

Requisitos da adotabilidade internacional

A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo anterior, só pode ser deferida se, cumulativamente:

a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os

candidatos como idóneos e a adoção da criança em causa como possível no

respetivo país;

b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a

adotante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo; e

c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o

adotando, se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre

adotante e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.

Artigo 84.º

Manifestação e apreciação da vontade de adotar

1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade

Central pela autoridade competente do país de residência do candidato ou pela

entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de candidatura devidamente

instruída.