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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 684__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Prosseguimento da adoção

1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade

Central diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de

adoção e colabora com o organismo de segurança social competente no sentido da

adequada preparação da criança.

2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a

formalização do acordo a que se refere o número anterior.

3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria pro-

visória da criança para o candidato a adotante.

4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem

tomar as iniciativas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da

criança de Portugal e de entrada e permanência naquele país.

Artigo 87.º

Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da

situação, através de contactos regulares com a autoridade competente do país de

acolhimento.

2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de

segurança social e ao tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura

adoção e transferido a curadoria provisória.

3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não

corresponder ao interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a

autoridade competente do país de acolhimento, define as medidas necessárias para

assegurar a proteção da criança.