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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 678__________________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e

habilitada a desenvolver a atividade no país de origem, deve, sempre que possível,

comunicar essa intenção ao organismo de segurança social no momento da

apresentação da candidatura.

4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e

transmissão da candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade

Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão.

Artigo 78.º

Estudo de viabilidade

1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país

de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central

analisa com o organismo de segurança social da área de residência do candidato a

viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a

situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.

2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela

correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, a

Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à autoridade competente do país

de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo

de adoção.

3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a

Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o

comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do

princípio da subsidiariedade.

4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a

criança a adotar, bem como entre aquele e a família biológica da criança, só pode

ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o n.º 2.