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5 DE AGOSTO DE 2015 679__________________________________________________________________________________________________________

5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de

segurança social e diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência

para a criança.

Artigo 79.º

Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à

Autoridade Central, no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a

situação jurídica em que esta se encontra, designadamente se foi já decretada a

adoção no país de origem.

2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada

no país de origem, há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento

disponibilizado pelo organismo de segurança social da área de residência do

candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo,

no que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.

3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o

organismo de segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes

exigidos pelo país de origem, podendo também ter lugar por solicitação da família

adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º.

4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do

acompanhamento referido nos n.ºs 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de

origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade Central.

5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as

informações relativas ao acompanhamento da situação.