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5 DE AGOSTO DE 2015 681__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Comunicação da decisão

1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal

remete certidão da mesma à Autoridade Central que a transmite à autoridade

competente do país de origem.

2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e

observados os respetivos procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de

conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão da sentença.

SECÇÃO II

Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no

estrangeiro

Artigo 82.º

Aplicação do princípio da subsidiariedade

1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e

não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em

Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada

informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção

internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.

2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de

promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção:

a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se

apresente com probabilidade de vir a proceder, em função das específicas

necessidades da criança a adotar; ou