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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 686__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Reconhecimento das decisões de adoção internacional

Artigo 90.º

Reconhecimento da decisão estrangeira

1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em

conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e

judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia

automática em Portugal.

2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende

de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o

reconhecimento da decisão estrangeira de adoção:

a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter

definitivo;

b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que

respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do

princípio da subsidiariedade;

c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da

autoridade competente do país de origem ou de acolhimento;

d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos

termos dos artigos 76.º e 83.º.

4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado

manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do

Estado português.