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5 DE AGOSTO DE 2015 685__________________________________________________________________________________________________________

4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o

candidato a adotante deve permanecer em Portugal por período suficiente para se

avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não podendo esse período ser

inferior a 30 dias.

5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o

acompanhamento daquele período.

Artigo 88.º

Decisão

1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se

reconhecer competente para tal.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias

adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os

artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação

necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente

do país de acolhimento.

Artigo 89.º

Comunicação da decisão

1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida

certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a

confiança com vista a futura adoção.

2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao

assento de nascimento da criança.