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5 DE AGOSTO DE 2015 683__________________________________________________________________________________________________________

2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias,

aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar

documentos complementares, comunicando a correspondente decisão à autoridade

competente ou à entidade mediadora.

3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração

dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional

Residentes no Estrangeiro.

Artigo 85.º

Estudo da viabilidade

1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a

identificação de candidato, o organismo de segurança social ou a instituição

particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Internacional

Residentes no Estrangeiro.

2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar

um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as

necessidades da criança, o organismo de segurança social ou a instituição particular

autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade Central, remetendo

relatório exaustivo de caracterização da criança.

3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade

Central e pelo organismo de segurança social ou instituição particular autorizada,

tendo em conta a compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades

do candidato.

4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta

à autoridade competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do

relatório de caracterização da criança.