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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 680__________________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação

objeto de acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as

medidas necessárias a assegurar a sua proteção, designadamente:

a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos

termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova

colocação com vista à adoção ou, na sua falta, um acolhimento alternativo

com caráter duradouro;

c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso

da criança ao país de origem, se tal corresponder ao seu superior interesse.

Artigo 80.º

Decisão

1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido

acordado entre a Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte

imperativamente da legislação desse país.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias

adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os

artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação

necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente

do país de origem.