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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 676__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Revogação da acreditação

1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda

que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.

2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de

procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais

aplicáveis à adoção internacional.

3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:

a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;

b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a ativi-

dade;

c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à

obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.

4- A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata

cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação em Diário da

República.

Artigo 75.º

Revogação da autorização

1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos

dos artigos 68.º, 71.º e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos

previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda com

fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se

encontra sediada.

2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade

competente do país onde a entidade se encontra sediada.