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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 672__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO I

Intervenção das entidades mediadoras

Artigo 66.º

Exercício de atividade mediadora

Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:

a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;

b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de

candidatos residentes no estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes

em Portugal;

c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de

pretensões de candidatos residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças

residentes no estrangeiro;

d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as

autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro;

e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento

das obrigações impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da

criança.

Artigo 67.º

Quem pode exercer atividade mediadora

A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que

cumulativamente:

a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;

b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;