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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 670__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Autoridade Central

Artigo 64.º

Autoridade Central para a Adoção Internacional

1 - A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais

assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças

e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de

maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante

designada por Autoridade Central.

2 - Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.

3 - A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção

internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da Convenção a

que se refere o n.º 1.

4 - Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a

intervenção da Autoridade Central.

Artigo 65.º

Atribuições da Autoridade Central

À Autoridade Central compete, nomeadamente:

a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais

relativas à adoção de que Portugal seja parte;

b) Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa

à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;