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5 DE AGOSTO DE 2015 673__________________________________________________________________________________________________________

c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com

formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito;

d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que

respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em

matéria de adoção internacional.

Artigo 68.º

Acreditação e autorização

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora

em adoção internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.

2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades

competentes do país em que se encontram sediadas, desejem exercer atividade

mediadora para a adoção internacional de crianças residentes em Portugal são

autorizadas por decisão da Autoridade Central.

3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente

na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 69.º

Processo de acreditação

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade

mediadora devem formular a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar

junto da Autoridade Central.

2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de

cópia dos estatutos ou, quando não se trate de instituição particular de solidariedade

social, de certidão do titulo constitutivo, bem como de documentos destinados a

comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais

que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.